PARTE VI
Disposições Diversas
Disposições Diversas
Artigo 73.
Caso de Sucessão de Estados, de Responsabilidade de um Estado e de Início de Hostilidades
As disposições da presente Convenção não prejulgarão qualquer questão que possa surgir em relação a um tratado, em virtude da sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou do início de hostilidades entre Estados.