Decreto 7.030/2009 - Artigo 57

Artigo 57.

Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude de suas

Disposições ou pelo Consentimento das Partes

A execução de um tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa:

a)de conformidade com as disposições do tratado; ou

b)a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes

Decreto 7.030/2009 - Artigo 57

Artigo 57.

Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude de suas

Disposições ou pelo Consentimento das Partes

A execução de um tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa:

a)de conformidade com as disposições do tratado; ou

b)a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes