Decreto 7.030/2009 - Artigo 56

Artigo 56.

Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições

sobre Extinção, Denúncia ou Retirada

1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que:

a)se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou

b)um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.

2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.

Decreto 7.030/2009 - Artigo 56

Artigo 56.

Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições

sobre Extinção, Denúncia ou Retirada

1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que:

a)se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou

b)um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.

2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.