Decreto 7.030/2009 - Artigo 10

Artigo 10.

Autenticação do Texto

O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:

a)mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou

b)na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.

Decreto 7.030/2009 - Artigo 10

Artigo 10.

Autenticação do Texto

O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:

a)mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou

b)na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.