Artigo 41.
Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes
1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado, somente entre si, desde que:
a)a possibilidade de tal modificação seja prevista no tratado; ou
b)a modificação em questão não seja proibida pelo tratado; e
i)não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações
ii)não diga respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto.
2. A não ser que, no caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no tratado.
Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes
1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado, somente entre si, desde que:
a)a possibilidade de tal modificação seja prevista no tratado; ou
b)a modificação em questão não seja proibida pelo tratado; e
i)não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações
ii)não diga respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto.
2. A não ser que, no caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no tratado.