Decreto 7.030/2009 - Artigo 42

PARTE V
Nulidade, Extinção e Suspensão da Execução de Tratados

SEÇÃO 1
Disposições Gerais


Artigo 42.

Validade e Vigência de Tratados

1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção.

2. A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra aplica-se à suspensão da execução de um tratado.

Decreto 7.030/2009 - Artigo 42

PARTE V
Nulidade, Extinção e Suspensão da Execução de Tratados

SEÇÃO 1
Disposições Gerais


Artigo 42.

Validade e Vigência de Tratados

1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção.

2. A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra aplica-se à suspensão da execução de um tratado.