Artigo 58.
Suspensão da Execução de Tratado Multilateral por Acordo apenas entre Algumas da Partes
1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de um tratado se:
a)a possibilidade de tal suspensão estiver prevista pelo tratado; ou
b)essa suspensão não for proibida pelo tratado e:
i)não prejudicar o gozo, pelas outras partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações
ii)não for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
2. Salvo se, num caso previsto no parágrafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tratado cuja execução pretendem suspender.
Suspensão da Execução de Tratado Multilateral por Acordo apenas entre Algumas da Partes
1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de um tratado se:
a)a possibilidade de tal suspensão estiver prevista pelo tratado; ou
b)essa suspensão não for proibida pelo tratado e:
i)não prejudicar o gozo, pelas outras partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações
ii)não for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
2. Salvo se, num caso previsto no parágrafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tratado cuja execução pretendem suspender.