Art. 1º. A instituição de novos programas, com vistas à sua inclusão no Plano Plurianual, bem como as alterações em programas existentes, obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Decreto 4.052/2001 - Artigo 1
Art. 1º. A instituição de novos programas, com vistas à sua inclusão no Plano Plurianual, bem como as alterações em programas existentes, obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.