Art. 5º. Fica instituída Câmara de Qualidade dos Programas e Ações do Plano Plurianual, integrada por representantes da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, da Secretaria do Orçamento Federal e do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de garantir a qualidade técnica dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos.