Art. 2º. Todo programa deve estar orientado pelas diretrizes estratégicas e macroobjetivos definidos no Plano Plurianual vigente.
§ 1º - A denominação Programa, no âmbito da Administração Pública Federal, como instrumento de organização das ações de Governo, fica restrita aos programas integrantes de Plano Plurianual.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá os conceitos, requisitos e atributos necessários à formulação de programas, mediante a publicação de manual específico.
§ 3º - Para fins deste Decreto, os atributos de programa são classificados em legais, conforme definidos em Anexo, e gerenciais, conforme estabelecidos no manual de que trata o § 2º.
§ 1º - A denominação Programa, no âmbito da Administração Pública Federal, como instrumento de organização das ações de Governo, fica restrita aos programas integrantes de Plano Plurianual.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá os conceitos, requisitos e atributos necessários à formulação de programas, mediante a publicação de manual específico.
§ 3º - Para fins deste Decreto, os atributos de programa são classificados em legais, conforme definidos em Anexo, e gerenciais, conforme estabelecidos no manual de que trata o § 2º.