Decreto 4.052/2001 - Artigo 3

Art. 3º. As propostas de instituição de programa ou de alteração de programas do Plano Plurianual serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual.

§ 1º - As propostas de instituição de programa ou de alteração em atributos legais serão formalizadas do seguinte modo:

I - inclusão e exclusão de programas ou alteração nos atributos indicados nas letras "a", "b", "l" e "m" do Anexo, bem como inclusão e exclusão de ações orçamentárias, serão submetidas ao Congresso Nacional, mediante projeto de lei específico de revisão do Plano Plurianual; e

II - alteração nos atributos indicados nas letras "c", "d", "e", "f" e "n" do Anexo, bem como inclusão ou exclusão de indicadores e de ações não-orçamentárias, serão incorporadas ao Plano Plurianual mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Independentemente do disposto no inciso I do § 1º, alterações nos atributos indicados nas letras g, h, i e j do Anexo, bem como inclusão de ações orçamentárias, poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual por intermédio de lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

§ 3º - Na hipótese de inclusão de ação, na forma do § 1º, não poderão ser consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 167 da Constituição.

§ 4º - As propostas de alterações em atributos gerenciais de programas, uma vez validadas, serão incorporadas diretamente ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º - Integrarão os projetos de leis orçamentárias anuais as propostas do Poder Executivo de instituição ou de alteração de programas em tramitação no Congresso Nacional.

Decreto 4.052/2001 - Artigo 3

Art. 3º. As propostas de instituição de programa ou de alteração de programas do Plano Plurianual serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual.

§ 1º - As propostas de instituição de programa ou de alteração em atributos legais serão formalizadas do seguinte modo:

I - inclusão e exclusão de programas ou alteração nos atributos indicados nas letras "a", "b", "l" e "m" do Anexo, bem como inclusão e exclusão de ações orçamentárias, serão submetidas ao Congresso Nacional, mediante projeto de lei específico de revisão do Plano Plurianual; e

II - alteração nos atributos indicados nas letras "c", "d", "e", "f" e "n" do Anexo, bem como inclusão ou exclusão de indicadores e de ações não-orçamentárias, serão incorporadas ao Plano Plurianual mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Independentemente do disposto no inciso I do § 1º, alterações nos atributos indicados nas letras g, h, i e j do Anexo, bem como inclusão de ações orçamentárias, poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual por intermédio de lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

§ 3º - Na hipótese de inclusão de ação, na forma do § 1º, não poderão ser consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 167 da Constituição.

§ 4º - As propostas de alterações em atributos gerenciais de programas, uma vez validadas, serão incorporadas diretamente ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º - Integrarão os projetos de leis orçamentárias anuais as propostas do Poder Executivo de instituição ou de alteração de programas em tramitação no Congresso Nacional.