Lei 2.933/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Dê-se ao art. 33 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, a seguinte redação:

"Art. 33. As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas:

I - a primeira:

por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância;

II - a segunda:

por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância;

III - a terceira:

por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.

§ 1º - Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente.

§ 2º - Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções.

§ 3º - Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º.

§ 4º - O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º, é de 5 (cinco) anos".

Lei 2.933/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Dê-se ao art. 33 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, a seguinte redação:

"Art. 33. As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas:

I - a primeira:

por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância;

II - a segunda:

por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância;

III - a terceira:

por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.

§ 1º - Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente.

§ 2º - Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções.

§ 3º - Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º.

§ 4º - O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º, é de 5 (cinco) anos".