Lei 1.482/1951 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias abrangidas por esta lei não vencerão juros, no período de suspensão do seu pagamento.

Lei 1.482/1951 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias abrangidas por esta lei não vencerão juros, no período de suspensão do seu pagamento.