Art. 3º. O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"4.5. ...............
a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima assembléia geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I.
...............
i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;
..............." (NR)