Decreto 3.701/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam as instituições financeiras autorizadas a:

I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes do projeto de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a substituir rubrica do projeto aprovado por outro item passível de financiamento pelo RECOOP, desde que:

a) o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5º da Medida Provisória no 1.961-30, de 21 de dezembro de 2000;

b) os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado, pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;

c) sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;

II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima assembléia geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Decreto 3.701/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam as instituições financeiras autorizadas a:

I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes do projeto de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a substituir rubrica do projeto aprovado por outro item passível de financiamento pelo RECOOP, desde que:

a) o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5º da Medida Provisória no 1.961-30, de 21 de dezembro de 2000;

b) os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado, pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;

c) sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;

II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima assembléia geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.