Art. 1º. Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de setembro de 2003 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.743, de 16.6.2003)
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de setembro de 2003 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.743, de 16.6.2003)