Art. 2º. Integram o Sistema de Correição:
I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
§ 2º - As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
§ 2º - As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)