Decreto 1.922/1996 - Artigo 3

Art. 3º. As RPPN's poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior.

1º - As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização de que trata o art. 8º inciso II, deste Decreto;

2º - Somente será permitido no interior das RPPN's a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias as atividades previstas no <I> caput <D> deste artigo.

Decreto 1.922/1996 - Artigo 3

Art. 3º. As RPPN's poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior.

1º - As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização de que trata o art. 8º inciso II, deste Decreto;

2º - Somente será permitido no interior das RPPN's a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias as atividades previstas no <I> caput <D> deste artigo.