Decreto 1.922/1996 - Artigo 14

Art. 14. Os incentivos de que tratam os arts. 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser utilizados para as RPPN's reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante certificação do IBAMA, que comprovará o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.

Decreto 1.922/1996 - Artigo 14

Art. 14. Os incentivos de que tratam os arts. 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser utilizados para as RPPN's reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante certificação do IBAMA, que comprovará o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.