Decreto 1.922/1996 - Artigo 10

Art. 10. Os danos ou irregularidades praticadas à RPPN serão objetos de notificação a ser efetuada pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido.

Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de infração ao disposto neste Decreto, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Decreto 1.922/1996 - Artigo 10

Art. 10. Os danos ou irregularidades praticadas à RPPN serão objetos de notificação a ser efetuada pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido.

Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de infração ao disposto neste Decreto, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.