Lei 1.488/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)

Lei 1.488/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)