Art. 3º. Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)
Art. 3º. Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)