Lei 1.488/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Newton Estilac Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1951

Lei 1.488/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Newton Estilac Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1951