Art. 2º. O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:
a) Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;
b) Chefe do Estado Maior do Exército.
a) Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;
b) Chefe do Estado Maior do Exército.