Lei 1.488/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:

a) Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;

b) Chefe do Estado Maior do Exército.

Lei 1.488/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:

a) Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;

b) Chefe do Estado Maior do Exército.