Decreto-Lei 1.774/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.774/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.