Decreto-Lei 1.774/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Na hipótese prevista no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário a título de vencimento, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo de nível 4 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecido em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984)

Decreto-Lei 1.774/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Na hipótese prevista no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário a título de vencimento, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo de nível 4 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecido em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984)