Lei 7.886/1989 - Artigo 9

Art. 9º. A aplicação do disposto nesta Lei não gera direito a indenização contra a União, a qualquer título ou fundamento.

Lei 7.886/1989 - Artigo 9

Art. 9º. A aplicação do disposto nesta Lei não gera direito a indenização contra a União, a qualquer título ou fundamento.