CNJ - Resolução 443 - Artigo 2

Art. 2º. Compete às unidades de tecnologia da informação, às unidades de assessoria jurídica e de auditoria ou controle interno dos órgãos submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as atribuições das demais unidades administrativas envolvidas nos processos seletivos e de contratação, zelar pelo conteúdo programático dos editais de seleção de servidores para cargos efetivos especializados e pelo conhecimento a ser exigido nas contratações de serviços terceirizados na área de tecnologia da informação e de fábricas de software nos termos desta Resolução.

CNJ - Resolução 443 - Artigo 2

Art. 2º. Compete às unidades de tecnologia da informação, às unidades de assessoria jurídica e de auditoria ou controle interno dos órgãos submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as atribuições das demais unidades administrativas envolvidas nos processos seletivos e de contratação, zelar pelo conteúdo programático dos editais de seleção de servidores para cargos efetivos especializados e pelo conhecimento a ser exigido nas contratações de serviços terceirizados na área de tecnologia da informação e de fábricas de software nos termos desta Resolução.