Lei 1.412/1951 - Artigo 14

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor, independente de regulamentação, assim que seja publicada.

Parágrafo único. Nos casos omissos, poder-se-á recorrer ao regulamento da Caixa de Crédito Cooperativo.

Lei 1.412/1951 - Artigo 14

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor, independente de regulamentação, assim que seja publicada.

Parágrafo único. Nos casos omissos, poder-se-á recorrer ao regulamento da Caixa de Crédito Cooperativo.