Lei 1.412/1951 - Artigo 8

Art. 8º. As operações do Banco serão realizadas:

a) sob garantia constituída por contratos de penhor inscritos em primeiro legar e sem concorrentes;

b) mediante títulos cambiários que contenham a responsabilidade de duas firmas idôneas, incluídos, neste número, o aceitante e o avalista, ou endossante;

c) mediante caução de títulos da Dívida Pública e de certificados de warrants, emitidos pelas entidades oficiais ou cooperativas; sob garantia hipotecária.

Lei 1.412/1951 - Artigo 8

Art. 8º. As operações do Banco serão realizadas:

a) sob garantia constituída por contratos de penhor inscritos em primeiro legar e sem concorrentes;

b) mediante títulos cambiários que contenham a responsabilidade de duas firmas idôneas, incluídos, neste número, o aceitante e o avalista, ou endossante;

c) mediante caução de títulos da Dívida Pública e de certificados de warrants, emitidos pelas entidades oficiais ou cooperativas; sob garantia hipotecária.