Lei 1.412/1951 - Artigo 4

Art. 4º. O capital do Banco, dividido em cotas do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, é de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ ...... 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) subscritos pela União, na conformidade do disposto no art. 105 do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943. A parte restante será reservada para a subscrição pelas sociedades cooperativas l e g a l m e n t e constituídas e em funcionamento, as quais perceberão juro fixado pela administração.

Parágrafo único. Para efeito da subscrição das cotas, as cooperativas só poderão aplicar até 50% (cinqüenta por cento) do seu fundo de reserva legal.

Lei 1.412/1951 - Artigo 4

Art. 4º. O capital do Banco, dividido em cotas do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, é de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ ...... 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) subscritos pela União, na conformidade do disposto no art. 105 do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943. A parte restante será reservada para a subscrição pelas sociedades cooperativas l e g a l m e n t e constituídas e em funcionamento, as quais perceberão juro fixado pela administração.

Parágrafo único. Para efeito da subscrição das cotas, as cooperativas só poderão aplicar até 50% (cinqüenta por cento) do seu fundo de reserva legal.