Lei 1.412/1951 - Artigo 10

Art. 10. As cooperativas que receberem financiamento ficarão sujeitas ao regime de fiscalização da sua aplicação pelo Banco e seus prepostos.

Lei 1.412/1951 - Artigo 10

Art. 10. As cooperativas que receberem financiamento ficarão sujeitas ao regime de fiscalização da sua aplicação pelo Banco e seus prepostos.