Art. 2º. O Banco terá por objeto assistência e amparo financeiro ás cooperativas, mediante a realização de atos e operações peculiares, e observará subsidiàriamente o regulamento aprovado para a Caixa de Crédito Cooperativo.
Lei 1.412/1951 - Artigo 2
Art. 2º. O Banco terá por objeto assistência e amparo financeiro ás cooperativas, mediante a realização de atos e operações peculiares, e observará subsidiàriamente o regulamento aprovado para a Caixa de Crédito Cooperativo.