Lei 1.412/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco terá por objeto assistência e amparo financeiro ás cooperativas, mediante a realização de atos e operações peculiares, e observará subsidiàriamente o regulamento aprovado para a Caixa de Crédito Cooperativo.

Lei 1.412/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco terá por objeto assistência e amparo financeiro ás cooperativas, mediante a realização de atos e operações peculiares, e observará subsidiàriamente o regulamento aprovado para a Caixa de Crédito Cooperativo.