Lei 1.412/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Além do capital o Banco se movimentará, com os seguintes recursos:

a) depósitos facultativos efetuados pelas cooperativas e quaisquer pessoas físicas e, jurídicas, mediante condições fixadas pela administração:

b) saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente:

c) taxas federais e estaduais que se criarem para êste fim;

d) saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;

e) quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações e eventuais.

Lei 1.412/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Além do capital o Banco se movimentará, com os seguintes recursos:

a) depósitos facultativos efetuados pelas cooperativas e quaisquer pessoas físicas e, jurídicas, mediante condições fixadas pela administração:

b) saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente:

c) taxas federais e estaduais que se criarem para êste fim;

d) saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;

e) quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações e eventuais.