Lei 1.412/1951 - Artigo 7

Art. 7º. O Banco não transigirá, com cooperativas que não estejam devidamente registradas e assegurará, a tôdas que o estejam e, de acôrdo com a sua idoneidade, recursos para, que estas financiem diretamente seus associados.

Lei 1.412/1951 - Artigo 7

Art. 7º. O Banco não transigirá, com cooperativas que não estejam devidamente registradas e assegurará, a tôdas que o estejam e, de acôrdo com a sua idoneidade, recursos para, que estas financiem diretamente seus associados.