Decreto-Lei 9.591/1946 - Artigo único

Artigo único. O pagamento, pelo Estado do Amazonas á União, a que se refere o art. 16 do Decreto-lei federal nº 6.763, de 3 de Agôsto de 1944, é fixado, durante os primeiros cinco anos e a começar de 1947, em dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) anualmente, sendo esta quantia dividida, em doze prestações mensais e devendo cada uma, correspondente ao mês vencido, ser recolhida nos primeiro os dias do mês seguinte à Agência do Banco do Brasil em Manaus, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946

Decreto-Lei 9.591/1946 - Artigo único

Artigo único. O pagamento, pelo Estado do Amazonas á União, a que se refere o art. 16 do Decreto-lei federal nº 6.763, de 3 de Agôsto de 1944, é fixado, durante os primeiros cinco anos e a começar de 1947, em dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) anualmente, sendo esta quantia dividida, em doze prestações mensais e devendo cada uma, correspondente ao mês vencido, ser recolhida nos primeiro os dias do mês seguinte à Agência do Banco do Brasil em Manaus, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946