Decreto-Lei 2.337/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.

...............

Art. 14. ...............

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

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Decreto-Lei 2.337/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.

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Art. 14. ...............

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

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