Art. 1º. Para os cargos de fiscalização em fábricas de óleos, tintas, vernizes e seus produtos, subprodutos e derivados, quando as mesmas gozarem de favores federais, serão nomeados, de preferência os diplomados pelas escolas superiores, oficiais ou reconhecidas, e os alunos dessas escolas que possuam diploma dos cursos do Instituto de Óleos do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.