Lei 10.435/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A Universidade Federal de Itajubá, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu estatuto e regimento geral, e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu estatuto e regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Itajubá será regida pelo estatuto e regimento geral da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, no que couber, e pela legislação federal de educação.

Lei 10.435/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A Universidade Federal de Itajubá, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu estatuto e regimento geral, e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu estatuto e regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Itajubá será regida pelo estatuto e regimento geral da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, no que couber, e pela legislação federal de educação.