Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade Federal de Itajubá, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
Lei 10.435/2002 - Artigo 12
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade Federal de Itajubá, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.