Lei 8.910/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 495, de 10 de maio de 1994.

Lei 8.910/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 495, de 10 de maio de 1994.