Art. 2º. O art. 1º do Decreto-lei nº 7.832, de 6 de agôsto de 1945, fica assim redigido: - Poderão ser provisòriamente transferidos para a Colônia Penal Cândido Mendes ou para a Colônia Agrícola do Distrito Federal, situadas na Ilha Grande, além daqueles a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941, os condenados a reclusão ou detenção, recolhidos à Penitenciária Central ou ao Presídio do Distrito Federal.