Art. 1º. Os condenados à prisão simples, cumprirão pena, no Distrito Federal:
I - No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941.
II - Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.
§ 1º - As transferências serão comunicadas ao Juiz da Execução.
§ 2º - Os solteiros serão transferidos de preferência aos casados e os reincidentes de preferência aos primários.
§ 3º - Os contraventores transferidos para as colônias referidas no item 11, cumprirão pena de acôrdo com o disposto no art. 6º da Lei das Contravenções Penais.
§ 4º - A transferência não importará na privação da visitação ao prêso.
I - No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941.
II - Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.
§ 1º - As transferências serão comunicadas ao Juiz da Execução.
§ 2º - Os solteiros serão transferidos de preferência aos casados e os reincidentes de preferência aos primários.
§ 3º - Os contraventores transferidos para as colônias referidas no item 11, cumprirão pena de acôrdo com o disposto no art. 6º da Lei das Contravenções Penais.
§ 4º - A transferência não importará na privação da visitação ao prêso.