Decreto 11.900/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal VDC29, no Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará, que abrange a área de sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;

II - Terminal RDJ10, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de quinze mil e seiscentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas;

III - Terminal MAC15, no Porto Organizado de Maceió, Estado de Alagoas, que abrange a área de quarenta e um mil oitocentos e dezoito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal;

IV - Terminal RDJ07, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral e granel líquido - Apoio Logístico Offshore;

V - Terminal MCP03, no Porto Organizado de Santana, Estado do Amapá, que abrange a área de onze mil seiscentos e setenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho;

VI - Terminal REC04, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de nove mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

VII - Terminal REC08, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de sete mil cento e cinquenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal;

VIII - Terminal REC09, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de sete mil setecentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

IX - Terminal REC10, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de quatro mil quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e um mil cento e cinquenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido; e

XI - Canal de Acesso Aquaviário do Porto de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto 11.900/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal VDC29, no Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará, que abrange a área de sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;

II - Terminal RDJ10, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de quinze mil e seiscentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas;

III - Terminal MAC15, no Porto Organizado de Maceió, Estado de Alagoas, que abrange a área de quarenta e um mil oitocentos e dezoito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal;

IV - Terminal RDJ07, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral e granel líquido - Apoio Logístico Offshore;

V - Terminal MCP03, no Porto Organizado de Santana, Estado do Amapá, que abrange a área de onze mil seiscentos e setenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho;

VI - Terminal REC04, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de nove mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

VII - Terminal REC08, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de sete mil cento e cinquenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal;

VIII - Terminal REC09, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de sete mil setecentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

IX - Terminal REC10, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de quatro mil quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e um mil cento e cinquenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido; e

XI - Canal de Acesso Aquaviário do Porto de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.