Decreto-Lei 95/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1966

Decreto-Lei 95/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1966