Art. 4º. As datas de vencimento e valôres das Obrigações referidas nos artigos 2º e 3º e demais condições que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto-lei serão fixadas pelo Ministro da Fazenda.
Decreto-Lei 95/1966 - Artigo 4
Art. 4º. As datas de vencimento e valôres das Obrigações referidas nos artigos 2º e 3º e demais condições que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto-lei serão fixadas pelo Ministro da Fazenda.