Decreto-Lei 95/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As Obrigações a que se refere o art. 1º serão ao portador, vencerão juros de 4% (quatro) por cento ao ano e seu resgate será efetuado no prazo de cinco anos, a partir de 30 de junho de 1968.

Decreto-Lei 95/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As Obrigações a que se refere o art. 1º serão ao portador, vencerão juros de 4% (quatro) por cento ao ano e seu resgate será efetuado no prazo de cinco anos, a partir de 30 de junho de 1968.