Art. 29. Quando forem precisas testemunhas, a commissão summariamente ou as Camaras as farão notificar e as ordens para compellil-as serão mandadas executar por qualquer magistrado.
Lei 27/1892 - Artigo 29
Art. 29. Quando forem precisas testemunhas, a commissão summariamente ou as Camaras as farão notificar e as ordens para compellil-as serão mandadas executar por qualquer magistrado.