Art. 30. A sessão legislativa da Camara ou do Senado será, prorogada pelo tempo que for preciso, si no dia do encerramento não se achar concluido o processo ou o julgamento do Presidente da Republica.
Lei 27/1892 - Artigo 30
Art. 30. A sessão legislativa da Camara ou do Senado será, prorogada pelo tempo que for preciso, si no dia do encerramento não se achar concluido o processo ou o julgamento do Presidente da Republica.