Lei 27/1892 - Artigo 25

Art. 25. De accordo com a resolução do Senado, o presidente lavrará no processo a sentença, a qual deverá ser assignada por todos os senadores que tiverem sido juizes, e transcripta na acta da sessão.

Lei 27/1892 - Artigo 25

Art. 25. De accordo com a resolução do Senado, o presidente lavrará no processo a sentença, a qual deverá ser assignada por todos os senadores que tiverem sido juizes, e transcripta na acta da sessão.