Lei 27/1892 - Artigo 31

Art. 31. Nos crimes communs, o Presidente da Republica será julgado de accordo com o titulo 3º, capitulo 3º, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891.

Lei 27/1892 - Artigo 31

Art. 31. Nos crimes communs, o Presidente da Republica será julgado de accordo com o titulo 3º, capitulo 3º, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891.